Plano negou PET-CT oncológico: o que dizem o Rol e a DUT da ANS
Atualizado em 16 de julho de 2026Conteúdo informativo, não substitui a análise do seu caso
O PET-CT oncológico é um exame de imagem de alto custo usado no estadiamento e no acompanhamento de vários tipos de câncer. Ele consta do Rol da ANS como cobertura obrigatória, com uma Diretriz de Utilização que lista as situações cobertas por tipo de tumor. Negativas costumam apontar que o caso não se enquadra em uma dessas hipóteses, e abaixo está a lista oficial na íntegra.
Se o seu plano negou pET-CT oncológico, exija a negativa por escrito e confira se o motivo apresentado corresponde ao que a norma exige. Abaixo estão, lado a lado, o que a base oficial da ANS registra sobre a cobertura e os prazos que correm a seu favor.
O que a base da ANS diz
No Rol de Procedimentos
"PET-CT ONCOLÓGICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" consta do Rol (RN 465/2021, consolidado até RN 671/2026, verificado em 04/07/2026). Cobertura obrigatória nas segmentações: ambulatorial (AMB), plano-referência (REF). Procedimento de alta complexidade (PAC). Sujeito à Diretriz de Utilização nº 60 (condições clínicas na DUT 60).
Fonte: Anexo I do Rol (RN 465/2021, consolidado até RN 671/2026), verificado em 04/07/2026 (hash 9abee8c38355). Anexo I oficial da ANS
Diretriz de Utilização nº 60: condições para a cobertura obrigatória
Texto reproduzido na íntegra do Anexo II oficial da ANS (extração de máquina do PDF). A cobertura obrigatória depende do enquadramento nas condições abaixo.
1. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer pulmonar de células não pequenas comprovado por biópsia, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. para caracterização das lesões; b. no estadiamento do comprometimento mediastinal e à distância; c. na detecção de recorrências. 2. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de linfoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento primário; b. na avaliação da resposta terapêutica; c. no monitoramento da recidiva da doença nos linfomas Hodgkin e não-Hodgkin. 3. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer colo-retal, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. câncer recidivado potencialmente ressecável; b. CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem convencional; c. recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado. 4. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para avaliação de nódulo pulmonar solitário quando preenchido todos os seguintes critérios: a. ressonância magnética ou tomografia computadorizada inconclusivas; b. nódulo maior que um centímetro; c. não espiculados; d. sem calcificações. 5. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para o diagnóstico do câncer de mama metastático quando os exames de imagem convencionais apresentarem achados equívocos. 65 6. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer de cabeça e pescoço, quando pelo menos um dos critérios for preenchido: a. presença de imagem pulmonar ou hepática ou em outro órgão que seja suspeita de metástase quando outros exames de imagem não forem suficientemente esclarecedores quanto à natureza da lesão; b. quando a biópsia por agulha de uma lesão ou linfonodo cervical apresentar como resultado “carcinoma de células escamosas, adenocarcinoma ou carcinoma epitelial anaplásico” cujo tumor primário for desconhecido e se outro exame de imagem não for suficientemente esclarecedor. 7. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de melanoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento do melanoma de alto risco (tumor ≥1,5 mm de espessura, ou com linfonodo sentinela positivo, ou com linfonodo clinicamente positivo) sem evidência de metástases e quando os exames convencionais não forem suficientemente esclarecedores; b. para avaliação de recidiva detectada por outro método diagnóstico em pacientes candidatos a metastectomia (exceto para lesões de SNC ou lesões muito pequenas < 3 mm de espessura). 8. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer de esôfago “localmente avançado” para a detecção de metástase à distância, quando outros exames de imagem não foram suficientemente esclarecedores (TC de tórax e USG ou TC de abdome). 9. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico com análogos de somatostatina para pacientes portadores de Tumores Neuroendócrinos que potencialmente expressem receptores de somatostatina quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. localização do tumor primário b. detecção de metástases c. detecção de doença residual, recorrente ou progressiva, d. determinação da presença de receptores da somatostatina 66 10. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer pulmonar de células pequenas (CPCP), comprovado por biópsia, no estadiamento do câncer. (Incluído pela RN 596/2024, em vigor a partir de 22/01/2024) OBS: Em caso de indisponibilidade de rede prestadora de serviço para este procedimento na localidade de ocorrência do evento, a operadora deve disponibilizá-lo na localidade mais próxima, sem a obrigatoriedade de cobertura de remoção ou transporte.
Fonte: Anexo II do Rol, Diretrizes de Utilização (RN 465/2021, consolidado até RN 675/2026), verificado em 04/07/2026 (hash 653f5505433d). Anexo II oficial da ANS
Observação. A Diretriz nº 60 organiza a cobertura por tipo de tumor (pulmão, linfoma, colorretal, mama, cabeça e pescoço, melanoma, entre outros), cada um com critérios próprios. A cobertura depende do enquadramento em uma dessas hipóteses.
Os prazos que correm a seu favor
Toda solicitação de cobertura assistencial tem prazo de resposta. Pela RN ANS 623/2024 (art. 12), a operadora deve responder:
- Imediatamente, em urgência ou emergência.
- Em até 5 dias úteis, na regra geral.
- Em até 10 dias úteis, nos procedimentos de alta complexidade (PAC) ou em internação eletiva.
No Rol, pET-CT oncológico está classificado como procedimento de alta complexidade (PAC), então o prazo de resposta aplicável é o de até 10 dias úteis.
Se a operadora nega, ela deve reduzir a negativa a termo, de forma detalhada e no mesmo prazo, sem você precisar pedir (RN 623/2024, art. 14). Quando os prazos máximos de atendimento da RN 566/2022 forem menores, valem os prazos da RN 566.
Passo a passo para reagir
- 1. Reúna os documentos. O pedido do seu médico, a carteirinha e o protocolo de atendimento na operadora.
- 2. Exija a negativa por escrito. Desde 1º de julho de 2025, ela é devida automaticamente, detalhada e dentro do prazo de resposta (RN 623/2024, art. 14).
- 3. Acione a mediação oficial no órgão regulador. É gratuita e costuma resolver sem processo. A condução técnica desse caminho, com os prazos monitorados, é o que a nossa equipe faz por você.
- 4. Se não resolver, escale. O caso sai organizado para a via judicial, com o dossiê montado pela nossa equipe e as peças revisadas por advogado.
Se houver urgência ou risco à vida, procure atendimento médico imediato antes de qualquer passo administrativo.
Esta página é informativa e organiza informação e documentos. Não substitui a avaliação médica individual nem a análise jurídica do seu caso concreto.
Quer uma análise do seu caso, com a norma citada e os prazos cronometrados?
Começar a triagemFontes
- Anexo I do Rol (RN 465/2021, consolidado até RN 671/2026)
- Anexo II do Rol, Diretrizes de Utilização (RN 465/2021, consolidado até RN 675/2026)
- RN ANS 623/2024 (prazos de resposta e negativa por escrito)
- RN ANS 566/2022 (prazos máximos de atendimento)
- Lei 9.656/1998 (com as alterações da Lei 14.454/2022)