Plano negou Oxigenoterapia hiperbárica: o que dizem o Rol e a DUT da ANS

Atualizado em 16 de julho de 2026Conteúdo informativo, não substitui a análise do seu caso

A oxigenoterapia hiperbárica consta do Rol da ANS como cobertura obrigatória, restrita a uma lista fechada de indicações clínicas na Diretriz de Utilização. É comum a operadora negar quando entende que a condição do paciente não está entre as hipóteses previstas. Abaixo está a lista oficial, na íntegra.

Se o seu plano negou oxigenoterapia hiperbárica, exija a negativa por escrito e confira se o motivo apresentado corresponde ao que a norma exige. Abaixo estão, lado a lado, o que a base oficial da ANS registra sobre a cobertura e os prazos que correm a seu favor.

O que a base da ANS diz

No Rol de Procedimentos

"OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" consta do Rol (RN 465/2021, consolidado até RN 671/2026, verificado em 04/07/2026). Cobertura obrigatória nas segmentações: hospitalar com obstetrícia (HCO), hospitalar sem obstetrícia (HSO), plano-referência (REF). Procedimento de alta complexidade (PAC). Sujeito à Diretriz de Utilização nº 58 (condições clínicas na DUT 58).

Fonte: Anexo I do Rol (RN 465/2021, consolidado até RN 671/2026), verificado em 04/07/2026 (hash 9abee8c38355). Anexo I oficial da ANS

Diretriz de Utilização nº 58: condições para a cobertura obrigatória

Texto reproduzido na íntegra do Anexo II oficial da ANS (extração de máquina do PDF). A cobertura obrigatória depende do enquadramento nas condições abaixo.

1. Cobertura obrigatória quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. pacientes com doença descompressiva; b. pacientes com embolia traumática pelo ar; c. pacientes com embolia gasosa; d. pacientes com envenenamento por CO ou inalação de fumaça; e. pacientes com envenenamento por gás cianídrico/sulfídrico; f. pacientes com gangrena gasosa; g. pacientes com síndrome de Fournier; 60 h. pacientes com fascites, celulites ou miosites necrotizantes (inclui infecção de sítio cirúrgico), com classificação de gravidade II, III ou IV, de acordo com a Escala USP de Gravidade descrita abaixo; i. pacientes com isquemias agudas traumáticas, lesão por esmagamento, síndrome compartimental ou reimplantação de extremidades amputadas, com classificação de gravidade II, III ou IV, de acordo com a Escala USP de Gravidade descrita abaixo; j. pacientes em sepse, choque séptico ou insuficiências orgânicas devido a vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas; l. pacientes diabéticos com ulcerações infectadas profundas da extremidade inferior (comprometendo ossos ou tendões) quando não houver resposta ao tratamento convencional realizado por pelo menos um mês, o qual deve incluir, obrigatoriamente, antibioticoterapia em doses máximas, controle estrito da glicemia, desbridamento completo da lesão e tratamento da insuficiência arterial (incluindo revascularização, quando indicada). 2. Cobertura obrigatória para pacientes com osteorradionecrose de mandíbula avançada ou refratária ao tratamento clínico quando o paciente preencher pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II. O tratamento deve ser descontinuado caso o beneficiário preencha o critério do Grupo III: Grupo I a. Osteorradionecrose avançada (classificação III de Notani) com envolvimento da mandíbula abaixo do canal dental inferior ou com fratura patológica ou com fistula oro-cutânea; b. Osteorradionecrose refratária ao tratamento clínico e/ou cirúrgico, ou seja, persistência por tempo superior a 3 meses de exposição óssea e/ou necrose óssea e/ou necrose das partes moles após tratamento clínico e/ou cirúrgico. Grupo II a. Contraindicação ao tratamento cirúrgico para remoção do osso necrosado; b. Uso vigente dos seguintes quimioterápicos: Acetato de Mafenide, Bleomicina, Cisplatina e Doxorrubicina; 61 c. Ocorrência de efeitos colaterais ou complicações associadas ao tratamento hiperbárico. Grupo III a. Consolidação da fratura óssea e cicatrização completa de partes moles. 3. Cobertura obrigatória para pacientes com cistite actínica avançada ou refratária ao tratamento clínico quando o paciente preencher pelo menos um dos critérios do Grupo I e não preencher o critério do Grupo II. O tratamento deve ser descontinuado caso o beneficiário preencha pelo menos um dos critérios do Grupo III: Grupo I a. Cistite actínica RTOG (Esquema de Graduação de Morbidade Tardia por Radiação – RTOG/EORTC) grau 3 e 4; b. Cistite actínica RTOG grau 2 refratária ao tratamento clínico-urológico; c. Cistite actínica hemorrágica. Grupo II a. Uso vigente dos seguintes quimioterápicos: Acetato de Mafenide, Bleomicina, Cisplatina e Doxorrubicina. Grupo III a. Após melhora clínica e/ou cistoscópica; b. Ocorrência de efeitos colaterais ou complicações associadas ao tratamento hiperbárico; c. Interromper o tratamento se não houver resposta após a 30ª sessão. 4. Cobertura obrigatória para pacientes com Retite/Proctite Actínica avançada ou refratária ao tratamento clínico quando o paciente preencher pelo menos um dos critérios do Grupo I e não preencher o critério do Grupo II. O tratamento deve ser descontinuado caso o beneficiário preencha pelo menos um dos critérios do Grupo III: 62 Grupo I a. Retite/proctite actínica RTOG grau 3 e 4; b. Retite/proctite actínica RTOG grau 2 refratária ao tratamento clínico- proctológico. Grupo II a. Uso vigente dos seguintes quimioterápicos: Acetato de Mafenide, Bleomicina, Cisplatina e Doxorrubicina. Grupo III a. Após melhora clínica e/ou colonoscópica; b. Ocorrência de efeitos colaterais ou complicações associadas ao tratamento hiperbárico; c. Interromper o tratamento se não houver resposta após a 30ª sessão. OBS: A ESCALA USP DE GRAVIDADE é uma escala de avaliação para tratamento com Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB). Os itens que compõe a tabela são para avaliação da gravidade do paciente. Classificação da gravidade (G) em 4 grupos (I a IV) pela somatória dos pontos: • G I < 10 pontos; • G II - 11 a 20 pontos; • G III - 21 a 30 pontos; • G IV > 31 pontos. 63 ESCALA USP DE GRAVIDADE - AVALIAÇÃO PARA TRATAMENTO COM OHB * ITENS PONTOS 1 ponto 2 pontos 3 pontos Idade < 25 anos 26 a 50 anos >50 anos Tabagismo Leve / moderado Intenso Diabetes Sim Hipertensão Art. Sist. Sim Queimadura < 30% da superfície corporal > 30% da superfície corporal Osteomielite Sim c/ exposição óssea Toxemia Moderada Intensa Choque Estabilizado Instável Infecção / Secreção Pouca Moderada Acentuada > Diâmetro DA > Lesão < 5 cm 5 a 10 cm > 10 cm Crepitação Subcutânea < 2 cm 2 a 6 cm > 6 cm Celulite < 5 cm 5 a 10 cm > 10 cm Insuf. Arterial Aguda Sim Insuf. Arterial Crônica Sim Lesão Aguda Sim Lesão Crônica Sim FQAlteração Linfática Sim Amputação/Desbridamento Em risco Planejada Realizada Dreno de Tórax Sim Ventilação Mecânica Sim Períneo / Mama / Face Sim (*) The “UNIVERSITY OF SÃO PAULO (USP) SEVERITY SCORE” for hyperbaric oxygen patients. M. D’Agostino Dias, S.V. Trivellato, J.A. Monteiro, C.H.Esteves, L.. M/.Menegazzo, M.R.Sousa, L.A Bodon . Undersea & Hyperbaric Medicine V. 24 Supplement p35 – 1997

Fonte: Anexo II do Rol, Diretrizes de Utilização (RN 465/2021, consolidado até RN 675/2026), verificado em 04/07/2026 (hash 653f5505433d). Anexo II oficial da ANS

Observação. A Diretriz nº 58 lista as indicações de cobertura obrigatória (como doença descompressiva, gangrena gasosa e determinadas lesões). Fora dessas hipóteses, a cobertura não é automática pela norma.

Os prazos que correm a seu favor

Toda solicitação de cobertura assistencial tem prazo de resposta. Pela RN ANS 623/2024 (art. 12), a operadora deve responder:

  • Imediatamente, em urgência ou emergência.
  • Em até 5 dias úteis, na regra geral.
  • Em até 10 dias úteis, nos procedimentos de alta complexidade (PAC) ou em internação eletiva.

No Rol, oxigenoterapia hiperbárica está classificado como procedimento de alta complexidade (PAC), então o prazo de resposta aplicável é o de até 10 dias úteis.

Se a operadora nega, ela deve reduzir a negativa a termo, de forma detalhada e no mesmo prazo, sem você precisar pedir (RN 623/2024, art. 14). Quando os prazos máximos de atendimento da RN 566/2022 forem menores, valem os prazos da RN 566.

Passo a passo para reagir

  1. 1. Reúna os documentos. O pedido do seu médico, a carteirinha e o protocolo de atendimento na operadora.
  2. 2. Exija a negativa por escrito. Desde 1º de julho de 2025, ela é devida automaticamente, detalhada e dentro do prazo de resposta (RN 623/2024, art. 14).
  3. 3. Acione a mediação oficial no órgão regulador. É gratuita e costuma resolver sem processo. A condução técnica desse caminho, com os prazos monitorados, é o que a nossa equipe faz por você.
  4. 4. Se não resolver, escale. O caso sai organizado para a via judicial, com o dossiê montado pela nossa equipe e as peças revisadas por advogado.

Se houver urgência ou risco à vida, procure atendimento médico imediato antes de qualquer passo administrativo.

Esta página é informativa e organiza informação e documentos. Não substitui a avaliação médica individual nem a análise jurídica do seu caso concreto.

Quer uma análise do seu caso, com a norma citada e os prazos cronometrados?

Começar a triagem

Fontes