Plano negou PET-CT com PSMA (câncer de próstata): o que dizem o Rol e a DUT da ANS

Atualizado em 14 de agosto de 2026Conteúdo informativo, não substitui a análise do seu caso

O PET-CT com PSMA é o exame de imagem mais sensível para localizar o câncer de próstata e as suas recidivas. A âncora de cobertura é o item de PET-CT oncológico do Rol da ANS, sujeito à Diretriz de Utilização nº 60. Negativas costumam alegar que o caso não se enquadra na diretriz ou questionar o radiofármaco; o registro literal da base oficial está abaixo.

Se o seu plano negou pET-CT com PSMA (câncer de próstata), exija a negativa por escrito e confira se o motivo apresentado corresponde ao que a norma exige. Abaixo estão, lado a lado, o que a base oficial da ANS registra sobre a cobertura e os prazos que correm a seu favor.

O que a base da ANS diz

No Rol de Procedimentos

"PET-CT ONCOLÓGICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" consta do Rol (RN 465/2021, consolidado até RN 671/2026, verificado em 04/07/2026). Cobertura obrigatória nas segmentações: ambulatorial (AMB), plano-referência (REF). Procedimento de alta complexidade (PAC). Sujeito à Diretriz de Utilização nº 60 (condições clínicas na DUT 60).

Fonte: Anexo I do Rol (RN 465/2021, consolidado até RN 671/2026), verificado em 04/07/2026 (hash 9abee8c38355). Anexo I oficial da ANS

Diretriz de Utilização nº 60: condições para a cobertura obrigatória

Texto reproduzido na íntegra do Anexo II oficial da ANS (extração de máquina do PDF). A cobertura obrigatória depende do enquadramento nas condições abaixo.

1. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer pulmonar de células não pequenas comprovado por biópsia, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. para caracterização das lesões; b. no estadiamento do comprometimento mediastinal e à distância; c. na detecção de recorrências. 2. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de linfoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento primário; b. na avaliação da resposta terapêutica; c. no monitoramento da recidiva da doença nos linfomas Hodgkin e não-Hodgkin. 3. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer colo-retal, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. câncer recidivado potencialmente ressecável; b. CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem convencional; c. recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado. 4. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para avaliação de nódulo pulmonar solitário quando preenchido todos os seguintes critérios: a. ressonância magnética ou tomografia computadorizada inconclusivas; b. nódulo maior que um centímetro; c. não espiculados; d. sem calcificações. 5. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para o diagnóstico do câncer de mama metastático quando os exames de imagem convencionais apresentarem achados equívocos. 65 6. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer de cabeça e pescoço, quando pelo menos um dos critérios for preenchido: a. presença de imagem pulmonar ou hepática ou em outro órgão que seja suspeita de metástase quando outros exames de imagem não forem suficientemente esclarecedores quanto à natureza da lesão; b. quando a biópsia por agulha de uma lesão ou linfonodo cervical apresentar como resultado “carcinoma de células escamosas, adenocarcinoma ou carcinoma epitelial anaplásico” cujo tumor primário for desconhecido e se outro exame de imagem não for suficientemente esclarecedor. 7. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de melanoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento do melanoma de alto risco (tumor ≥1,5 mm de espessura, ou com linfonodo sentinela positivo, ou com linfonodo clinicamente positivo) sem evidência de metástases e quando os exames convencionais não forem suficientemente esclarecedores; b. para avaliação de recidiva detectada por outro método diagnóstico em pacientes candidatos a metastectomia (exceto para lesões de SNC ou lesões muito pequenas < 3 mm de espessura). 8. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer de esôfago “localmente avançado” para a detecção de metástase à distância, quando outros exames de imagem não foram suficientemente esclarecedores (TC de tórax e USG ou TC de abdome). 9. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico com análogos de somatostatina para pacientes portadores de Tumores Neuroendócrinos que potencialmente expressem receptores de somatostatina quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. localização do tumor primário b. detecção de metástases c. detecção de doença residual, recorrente ou progressiva, d. determinação da presença de receptores da somatostatina 66 10. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer pulmonar de células pequenas (CPCP), comprovado por biópsia, no estadiamento do câncer. (Incluído pela RN 596/2024, em vigor a partir de 22/01/2024) OBS: Em caso de indisponibilidade de rede prestadora de serviço para este procedimento na localidade de ocorrência do evento, a operadora deve disponibilizá-lo na localidade mais próxima, sem a obrigatoriedade de cobertura de remoção ou transporte.

Fonte: Anexo II do Rol, Diretrizes de Utilização (RN 465/2021, consolidado até RN 675/2026), verificado em 04/07/2026 (hash 653f5505433d). Anexo II oficial da ANS

Observação. A discussão típica é dupla: o enquadramento do caso nas hipóteses da Diretriz nº 60 e o alcance do item quanto ao radiofármaco PSMA. O relatório do seu médico justificando o exame é o documento decisivo.

Os prazos que correm a seu favor

Toda solicitação de cobertura assistencial tem prazo de resposta. Pela RN ANS 623/2024 (art. 12), a operadora deve responder:

  • Imediatamente, em urgência ou emergência.
  • Em até 5 dias úteis, na regra geral.
  • Em até 10 dias úteis, nos procedimentos de alta complexidade (PAC) ou em internação eletiva.

No Rol, pET-CT com PSMA (câncer de próstata) está classificado como procedimento de alta complexidade (PAC), então o prazo de resposta aplicável é o de até 10 dias úteis.

Se a operadora nega, ela deve reduzir a negativa a termo, de forma detalhada e no mesmo prazo, sem você precisar pedir (RN 623/2024, art. 14). Quando os prazos máximos de atendimento da RN 566/2022 forem menores, valem os prazos da RN 566.

Passo a passo para reagir

  1. 1. Reúna os documentos. O pedido do seu médico, a carteirinha e o protocolo de atendimento na operadora.
  2. 2. Exija a negativa por escrito. Desde 1º de julho de 2025, ela é devida automaticamente, detalhada e dentro do prazo de resposta (RN 623/2024, art. 14).
  3. 3. Acione a mediação oficial no órgão regulador. É gratuita e costuma resolver sem processo. A condução técnica desse caminho, com os prazos monitorados, é o que a nossa equipe faz por você.
  4. 4. Se não resolver, escale. O caso sai organizado para a via judicial, com o dossiê montado pela nossa equipe e as peças revisadas por advogado.

Se houver urgência ou risco à vida, procure atendimento médico imediato antes de qualquer passo administrativo.

Esta página é informativa e organiza informação e documentos. Não substitui a avaliação médica individual nem a análise jurídica do seu caso concreto.

Quer uma análise do seu caso, com a norma citada e os prazos cronometrados?

Começar a triagem

Fontes